TJ-MT declara inconstitucional artigo 41 da lei 1.237/2019 que dispõe sobre o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Campinápolis.
O
Prefeito do Município de Campinápolis /MT, Sr. Jeovan Faria, propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade em face do art. 41, da Lei Municipal n. 1.237/2019, de
iniciativa do Chefe do Poder executivo Municipal, com alteração pela Câmara do
Município através de Emenda, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento
do Conselho Tutelar no Município, revogando a Lei Municipal n. 1.035/2013, permitindo que o Servidor Público
municipal eleito conselheiro tutelar opte pela remuneração da carreira ou cargo
público.
O
prefeito asseverou que a norma questionada tem sua redação definida por Emenda
da Câmara de Vereadores, versando
sobre matéria que aumenta despesas para o Poder Executivo Municipal, possuindo
vício de iniciativa, pois, as leis
que dispõe sobre criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal, bem como a criação de cargos, funções ou empregos públicos é
de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do
art. 195, parágrafo único, inc. III e IV, da Constituição Estadual.
Ainda,
segundo o Prefeito Jeovan Faria, a referida norma também fere a o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, disposto no art. 190, §2º, da CF. Requer
a proclamação da inconstitucionalidade do art. 41, e por arrastamento dos
demais dispositivos, da Lei Municipal n. 1.237/2019.
O
desembargador relator dos autos n. 1008235-92.2019.8.11.0000, Dr. Carlos
Alberto Alves Rocha, pontuou que “não há dúvida de que a Câmara Municipal
possibilita o aumento de despesa para o ente Público Municipal, onerando-o
diretamente, contudo, sem observar as exigências legais, uma vez que se um
médico concorre para a vaga de Conselheiro Tutelar e opte por manter sua
remuneração, o Município será obrigado a contratar outro profissional de saúde,
cujo rendimento é bem superior à de um conselheiro.”
Veja a decisão na íntegra
Clique aqui:--> VOTO NA ÍNTEGRA - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Fonte: Assessoria de Imprensa
Comentários
Postar um comentário